quinta-feira, 7 de abril de 2022

GUARDA MUNICIPAL DE BARREIRINHAS ESTÁ PRESTES A SE TORNAR MODELO NA REGIÃO




A cidade de Barreirinhas é a principal porta de entrada para quem quer visitar os Lençóis Maranhenses. Oferecendo toda estrutura necessária para visitar os principais cartões-postais do parque nacional, não é à toa que tem uma imensa equipe de trabalhadores compromissados com a segurança pública de moradores e visitantes de um dos municípios mais belos do país. São os guerreiros da Guarda Municipal de Barreirinhas.


O Escritório de Advocacia Ionara Pinheiro, em nome do SIGMEMA SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, construiu nova realidade para este grupo de servidores quando, nessa última terça-feira, aconteceu decisiva reunião com a Prefeitura desta maravilhosa cidade turística do Maranhão, na qual os gestores irão honrar com os compromissos para com os Guardas:


• Fardamento 

• Estruturação da Sede

• Aumento de 20% de gratificação 

• Treinamento aos Guardas


O compromisso da classe se reveste da entrega ao serviço público de qualidade para a população e turistas que visitam aquela bela cidade. Muitos outros benefícios e reivindicações serão trabalhados em 2022 alçando a Guarda Municipal de Barreirinhas ao patamar merecido.


O Escritório Ionara Pinheiro agradece a confiança, parceria e dedicação. Muitas outras vitórias virão!

quarta-feira, 30 de março de 2022

Segunda Seção, em repetitivo, reconhece validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos

 

Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde: 

1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 

2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. 

Diversas entidades participaram do julgamento na qualidade de amicus curiae, como o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a ANS, a Associação Brasileira de Planos de Saúde e a Federação Nacional de Saúde Suplementar. 

Aplicabilidade do Tema 952 aos planos coletivos 

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ já estabeleceu tese sobre a validade dos reajustes por faixa etária, aplicável aos planos individuais ou familiares. 

No julgamento do Tema 952, ressaltou, a Segunda Seção definiu que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 

Segundo o magistrado, embora o Tema 952 tenha sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo recurso repetitivo contêm argumentação abrangente, que não se limita às particularidades desses tipos de plano de saúde. Em função disso, destacou, o entendimento passou a ser aplicado no STJ, por analogia, aos planos coletivos – os quais, inclusive, existem em maior proporção. 

Para o relator, a única ressalva a ser feita diz respeito aos planos operados na modalidade de autogestão, aos quais não se aplica o CDC (Súmula 608 do STJ). "De todo modo, a revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão ainda é possível, cum grano salis (com algumas reservas), tomando como fundamentos os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso", afirmou. 

Sanseverino apontou que a própria entidade representativa das operadoras dos planos de autogestão, a Unidas, manifestou-se pela aplicabilidade do Tema 952, ressalvando, contudo, que as normas do CDC não são aplicáveis ao seu caso. 

Metodologia de cálculo das proporções 

De acordo com o ministro, a metodologia de cálculo das proporções definidas na Resolução Normativa ANS 63/2003 é controvérsia presente em grande número de recursos, fato que levou à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 11 no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual ascendeu ao STJ nos autos do REsp 1.873.377 – um dos recursos representativos da controvérsia do Tema 1.016. 

A polêmica, esclareceu, se situa na proporção estatuída no inciso II, e consiste em saber se o cálculo da variação acumulada deve ser feito por meio da soma aritmética de índices, ou por meio do cotejo dos valores absolutos dos preços. 

Sanseverino ressaltou que, no IRDR 11, o TJSP firmou tese segundo a qual "a interpretação correta do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da ANS é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". 

O magistrado lembrou que o acórdão paradigma do Tema 952 chegou à mesma conclusão do TJSP, devendo a tese ser fixada nesses mesmos termos no novo repetitivo. 


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 


REsp 1715798 

REsp 1716113 

REsp 1873377 

REsp 1721776 

REsp 1723727 

REsp 1728839 

REsp 1726285 

 

 

Fonte: STJ e Lex Magister

terça-feira, 15 de março de 2022

Tribunal determina que o INSS analise requerimento de segurado no prazo de 10 dias sob pena de multa

 15/03/2022


Nos termos do voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o requerimento apresentado por uma aposentada no prazo de 10 dias, sob pena de multa.

De acordo com os autos, a segurada alegou que o seu benefício de prestação continuada de assistência social foi suspenso por motivo de suposto óbito. A impetrante declarou que requereu sua reativação ao INSS e esperou por mais de 90 dias para a análise do pedido antes de dar entrada no processo judicial em razão da demora no exame do pleito.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1011540-92.2021.4.01.3600

Data de julgamento: 09/02/2022

Data da publicação: 16/02/2022

LC

Fonte: TRF1

quarta-feira, 2 de março de 2022

NÃO HÁ DÚVIDAS. GUARDAS MUNICIPAIS TÊM PODER DE POLÍCIA.


Não restam dúvidas. Guardas Municipais têm poder de polícia. Mas não somente o poder de polícia estabelecido no artigo 78 do CTN (Código Tributário Nacional) que estabelece "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. GUARDAS MUNICIPAIS SÃO GENUÍNAS FORÇAS DE SEGURANÇA e, resguardadas competências dos demais protagonistas do sistema de segurança nacional, estes servidores podem proteger o patrimônio público e as pessoas, além da importante atuação no trânsito, meio ambiente, escolas, enfim, um rol de 18 atribuições descritas no artigo 5.º da Lei Federal 13.022/2014 que criou o ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS. Guarda Municipal é  A REALIDADE NA SEGURANÇA PÚBLICA E A POPULAÇÃO AGRADECE.

Mais informações? 
www.ionarapinheiro.blogspot.com

 

Judiciário não pode anular aumento de tarifa telefônica acima da inflação


Corte entendeu que a interferência do Judiciário em ato autorizado pela agência reguladora e amparado no contrato de concessão afronta o princípio da separação dos Poderes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Judiciário não pode anular cláusula de contrato de concessão de serviço público firmado por agência reguladora que, em observância à lei, autoriza reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário estipulado. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1059819, com repercussão geral reconhecida (Tema 991).

A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), de que a interferência do Judiciário em ato autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) afronta o princípio da separação dos Poderes.

Aumento tarifário

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal de Pernambuco pelo Ministério Público Federal e a Diretoria de Defesa e Proteção do Consumidor (Procon) contra a Anatel para questionar a fórmula adotada para majorar os preços dos serviços. O argumento foi o de que o contrato de concessão limita a média dos aumentos ao Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, registrado em 14,21% de maio de 1999 a maio de 2000. Contudo, a Anatel havia autorizado aumentos de 19,89% na assinatura residencial, de 24,47% na não residencial e 24,46% na assinatura PABX.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade da cláusula 11 1.1 do contrato de concessão, fixando a variação do IGP-DI como teto para o aumento de cada item tarifário. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença, destacando que o incremento de 9% além do IGP-DI para o reajuste de itens tarifários relativos a serviços telefônicos que são mais utilizados pelos usuários é abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor, ainda que a média global do aumento não atinja aquele índice.

No recurso ao STF, a Telemar sustentou que não caberia ao Judiciário fixar critérios contratuais, que são de competência da agência reguladora. Apontou ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, que exigem do administrador público a observância dos comandos normativos decorrentes do poder regulamentar da Anatel.

Separação dos Poderes

Para o ministro Marco Aurélio, a atuação da Anatel não excedeu o previsto na legislação. Ele observou que o artigo 19 da Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) atribui à agência a incumbência de proceder à revisão de tarifas e homologar reajustes, e o artigo 103 autoriza a utilização da média ponderada dos valores dos itens tarifários. "A Anatel, mediante os Atos 9.444 e 9.445, homologou reajuste tarifário com base em cláusula de contrato de concessão", constatou.

O ministro citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4679, em que o Supremo assentou que a revisão judicial de marcos regulatórios requer a autocontenção do Judiciário, em respeito tanto à competência do Legislativo para dispor sobre telecomunicações quanto à complexidade técnica do tema. A intervenção do Judiciário no âmbito regulatório deve se dar, segundo ele, com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados.

Tendo em vista que a majoração das tarifas telefônicas foi respaldada em ato expedido por agência reguladora, nos limites da sua atuação, o ministro votou pelo provimento do recurso para reformar a decisão do TRF-5 e julgar improcedente a ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do IGP-DI.

Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber, que negavam provimento do recurso. O ministro André Mendonça não votou, por ser o sucessor do ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por agência reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens”.

SP/AD//CF

Processo relacionado: RE 1059819

Fonte: STF
https://www.lex.com.br/noticias-judiciario-nao-anular-aumento-tarifa-telefonica-acima-inflacao/7181

Supremo forma maioria pela possibilidade de benefício previdenciário incluindo contribuições anteriores a julho de 1994

 02/03/2022


O julgamento do caso, conhecido como "revisão da vida toda", está em andamento no Plenário Virtual. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. O caso é popularmente conhecido como "revisão da vida toda". 

A matéria é discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, em andamento na sessão virtual que se encerra em 8/3. De acordo com o entendimento preponderante, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994 pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado. 

O julgamento, no entanto, só termina em 8/3, quando será divulgado o resultado definitivo. Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que zera o placar e desloca o caso para o Plenário físico. A matéria tem repercussão geral reconhecida. 

Regra de transição 

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a possibilidade de revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991, que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80% maiores contribuições de todo o período, caso seja mais favorável do que a regra de transição (artigo 3º da Lei 9.876/1999), que compreende as 80% das maiores contribuições apenas do período posterior a julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real. 

Julgamento 

O julgamento teve início em junho de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS. No seu entendimento, deve ser reconhecido ao contribuinte o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Nunes Marques divergiu, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. 

Proteção dos direitos 

A análise do caso foi retomada na sessão virtual iniciada nesta sexta-feira (25). Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que, de acordo com a exposição de motivos do projeto de lei que originou a Lei 9.876/1999, a regra definitiva veio para privilegiar, no cálculo da renda inicial do benefício, a integralidade do histórico contributivo. Já a limitação imposta pela regra de transição teve o objetivo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 

Assim, em sua avaliação, a regra transitória deve ser analisada como uma forma de aproximação da regra definitiva, a fim de proteger direitos subjetivos dos segurados. Nesse sentido, não pode ser mais gravosa do que definitiva. Segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma. 

Isonomia 

O ministro explicou que a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Contudo, para o segurado que realizou melhores contribuições antes de julho de 1994, a regra é prejudicial, pois resulta em um benefício menor. 

Assim, para o ministro Alexandre, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do artigo 29 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 9.876/1999) podem optar pela regra definitiva e ter sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, que podem ter sido muito maiores do que as posteriores a 1994. “Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia”, disse. 

O ministro ressaltou, ainda, que, no julgamento RE 630501 (com repercussão geral), o Plenário reafirmou que, em questões previdenciárias, se aplicam as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade. Por fim, lembrou que a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 estabeleceu que o limite fixado em julho de 1994 passou a ser a regra permanente, até que lei discipline a matéria.

Divergência 

Para a corrente contrária, que acolhe o recurso do INSS, aberta com o voto do ministro Nunes Marques, a regra do caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição e não ofende o princípio da isonomia. Para ele, a opção do Legislativo teve o objetivo de evitar dificuldades operacionais causadas pelo cômputo de contribuições previdenciárias anteriores à implementação do Plano Real, período conhecido pela instabilidade econômica. 

Seguiram a divergência os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux. 

SP/AD//CF 

Processo relacionado: RE 1276977 

 

 

Fonte: STF

GUARDA MUNICIPAL DE BARREIRINHAS ESTÁ PRESTES A SE TORNAR MODELO NA REGIÃO

A cidade de Barreirinhas é a principal porta de entrada para quem quer visitar os Lençóis Maranhenses. Oferecendo toda estrutura necessária ...